A Quarta Turma do STJ, entendeu que o prazo, consoante ao artigo 18, CDC, parágrafo 1°, não limita o fornecedor de indenizar o Consumidor.
O CDC não afasta responsabilidade integral do fornecedor
O relator na Quarta Turma, ministro Antônio Carlos Ferreira, disse que o CDC não exclui a responsabilidade do fornecedor durante o período de 30 dias mencionado no dispositivo, mas apenas dá esse prazo para que ele solucione o defeito antes que o consumidor possa escolher a alternativa legal que melhor lhe atenda: substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço.
Exemplo
Se um veículo com defeito leva um consumidor a ter que usar transporte público ou alugar outro carro, mesmo durante o prazo de 30 dias para o conserto, ele pode ter direito a ser ressarcido por esses custos. O prazo de 30 dias serve para que o fornecedor tenha tempo para resolver o problema, mas não para evitar que o consumidor seja compensado por prejuízos causados pela indisponibilidade do produto ou pela sua inadequação.
Em resumo: O prazo de 30 dias do art. 18, parágrafo 1º do CDC não limita o direito do consumidor a receber indenização por perdas e danos, mesmo que dentro desse período, e sim, permite que o fornecedor tente resolver o problema. Se o fornecedor não solucionar o problema, o consumidor tem direito de escolha, conforme o CDC e pode solicitar a devolução do dinheiro, substituição ou abatimento do preço, além de ter direito à indenização por perdas e danos.



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